A Súmula 479 do STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes. Isso significa que, se um golpista abrir uma conta falsa ou fizer empréstimos em seu nome, o banco é responsável, independentemente de ter agido com culpa ou não.
Responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes em operações de clientes
O conceito jurídico aplicado é o do “fortuito interno”. A Justiça entende que fraudes e delitos praticados por terceiros fazem parte do risco do empreendimento bancário. Ao lucrar com a atividade financeira, o banco assume os riscos inerentes a ela, incluindo a falha na segurança.
Portanto, o banco não pode alegar que também foi vítima do golpista para se eximir de pagar o consumidor. Cabe à instituição investir em tecnologias de segurança capazes de detectar e bloquear operações suspeitas antes que elas causem prejuízo ao correntista.
A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa do banco. O consumidor vítima de um golpe do Pix ou boleto falso (dentro do ambiente bancário) não precisa provar que o gerente foi negligente; basta provar que o dano ocorreu e que houve falha na prestação do serviço de segurança.
Isso inverte a lógica tradicional de processos civis. O ônus da prova recai sobre o banco, que deve demonstrar que não houve falha ou que a culpa foi exclusiva do cliente (como entregar a senha voluntariamente), caso queira se livrar da indenização.
Para aprofundar seu conhecimento sobre os direitos do consumidor frente a instituições financeiras, selecionamos o conteúdo do canal Compartilha Direito. No vídeo a seguir, o professor explica detalhadamente a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade dos bancos em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros:
Apesar da súmula protetiva, o banco pode não ser responsabilizado se provar “culpa exclusiva da vítima”. Se o consumidor entregou seu cartão e senha para um estranho na rua ou realizou uma transferência consciente para um golpista fora do sistema bancário, a indenização pode ser negada.
No entanto, em casos de “Golpe do Motoboy” ou sequestro relâmpago, os tribunais têm entendido que transações que fogem totalmente do perfil do cliente devem ser bloqueadas pelo banco.
Além de devolver o dinheiro roubado (dano material), a Súmula 479 abre espaço para indenização por danos morais. A negativação indevida do nome do consumidor no Serasa por uma dívida feita por golpistas gera dano moral presumido (in re ipsa).
O desgaste de tentar resolver o problema administrativamente, as filas em agências e o descaso do SAC também são considerados na hora de fixar o valor da indenização. O Judiciário busca punir o banco para incentivar a melhoria nos sistemas de segurança.
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a facilitação da defesa dos direitos do cliente. Em casos de fraude bancária, o juiz determina a inversão do ônus da prova, obrigando o banco a trazer aos autos as gravações, logs de sistema e comprovantes de autenticação.
Se o banco não conseguir provar tecnicamente que foi o cliente quem realizou a transação (por exemplo, através de biometria ou geolocalização inequívoca), a Justiça presume a veracidade do relato da vítima e determina o ressarcimento.
Entenda quando o banco é obrigado a pagar:
A Balança da CulpaConsulte a jurisprudência no site do Superior Tribunal de Justiça.
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